Na sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), contra o prefeito de Guarabira, Zenóbio Toscano, o juiz eleitoral da 10ª zona Gustavo Pessoa Tavares de Lyra afirma que não ficou provado que a suposta reunião aconteceu em repartição pública. O magistrado mandou arquivar o processo por entender que não houve potencialidade lesiva na conduta do candidato Zenóbio Toscano para desequilibrar o pleito.
“Caso restasse demonstrada a realização da reunião em repartição pública no horário de expediente, de fato teríamos uma conduta de extrema gravidade, o que levou este magistrado a não rejeitar liminarmente a AIJE, porém pelo que se vê dos autos, não há prova de que a reunião se realizou no âmbito da 2ª Gerência Regional de Saúde, exceto a declaração em cartório do senhor Flaviano Nunes Mendes constante das fls. 68 dos autos, o que me parece prova insuficiente a lastrear a procedência de uma AIJE.
Note-se que embora do referido termo conste a referência expressa a 24 pessoas que teriam participado da reunião juntamente com o declarante, porém nenhuma delas foram arroladas pelo investigante para serem ouvidas em juízo, o que causa profunda estranheza e desconfiança quanto à credibilidade do declarante Flaviano Nunes Mendes”, cita o juiz.
Mais adiante o magistrado salienta que o prefeito de Guarabira foi eleito com uma larga margem de votos e mesmo que todos os presentes na reunião votassem no, à época candidato, não seria suficiente para mudar o resultado do pleito.
“Importante observar que o investigado Zenóbio Toscano de Oliveira foi eleito com uma margem de 1501 votos e os servidores comissionados e contratados do núcleo de saúde não atingem sequer o número de 50, pelo que se pode observar da relação acostada pelo próprio autor (fls. 78/81).
Ainda que restasse provada a realização de reunião política na repartição pública, tal conduta, em meu sentir, não teria potencialidade de reverter o quadro eleitoral no pleito em julgamento, posto que para que houvesse potencialidade seria necessário que cada ocupante de cargo comissionado ou contratado do referido núcleo angariasse 30 votos para o candidato Zenóbio Toscano de Oliveira”, disse na decisão.
Para dá sustentação maior ao seu entendimento o juiz citou na sentença que o representante do MPE também entendeu que as provas juntadas aos autos são frágeis.
“Importante frisar que o próprio representante do ministério público eleitoral pugnou pela improcedência ante a fragilidade das provas trazidas aos autos”, afirma o julgador.
A defesa do prefeito Zenóbio Toscano foi feita pelo advogado Johnson Abrantes.