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Home Destaque

Usina de açúcar condenada em R$10 milhões por trabalho degradante

27 de setembro de 2012
in Destaque

Em uma decisão inusitada, o juiz substituto da Vara do Trabalho de Nivaraí, no Mato Grosso do Sul, Antônio Arraes Branco Avelino, condenou o grupo econômico que mantém a Usina Naviraí (Usinavi) S/A Açúcar e Álcool ao pagamento, a título de dano moral coletivo, de R$ 10 milhões. A condenação foi consequência de submeterem seus empregados a trabalho indigno e degradante.

A condenação em um valor expressivamente alto é resultado de longa batalha jurídica que incluiu guerra de mandados de segurança, correição judicial, atuação de Procuradores do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Daniela Varandas e Erlan Prado) e da 24ª Região (Jonas Ratier Moreno, Cândice Gabriela Arósio e Jeferson Pereira), e foi parar no TST após as interdições das frentes de trabalho e das instalações da Usinavi.

Na sentença o juiz leva em conta diversas autuações contra a Usina a partir de irregularidades que foram reiteradamente constatadas entre 2009 e 2012. Mas, a Ação Civil Pública movida pelo MPT e que resultou na condenação, teve início a partir da incerta dada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, formado por auditores do trabalho, policiais federais e procuradores do trabalho, em 28 de junho de 2011.

Neste dia, 285 índios e 542 trabalhadores trabalhavam sobre forte chuva, debaixo de temperatura em torno de 10°C, sem o uso completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e em condições inadequadas, pois estavam deteriorados e rasgados. Estes trabalhadores recebiam água sem tratamento, ficavam em alojamentos que só eram limpos de 15 em 15 dias, não dispunham de local apropriado para suas refeições.

Pelo menos dois trabalhadores já morreram em acidentes do trabalho com os tratores que carregam a cana. Vários outros se acidentaram ao longo dos anos, com perdas de dedos e cortes profundos.

Ao acatar o pedido do MPT e condenar o grupo econômico nos R$ 10 milhões, o juiz Avelino esclareceu que “o valor da condenação a título de dano moral coletivo deve considerar o comportamento contumaz da reclamada, reiterado, abusivo e de afronta ao Estado Democrático de Direito. Deve considerar a capacidade econômico financeira do empregador e a finalidade punitiva-pedagógica da indenização”.

Jornal do Brasil

Marcelo Auler

Tags: fiscalizaçãoMato Grosso do SulNotíciasprocuradoria do trabalhotrabalho degradanteusina de açúcar

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