Ministério Público da Paraíba manifestou, por meio de nota técnica, entendimento de que a vacinação de crianças de 5 a 11 anos de idade contra a Covid-19 é obrigatória.
O documento está baseado em recomendação do Ministério da Saúde, em leis (a exemplo da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente) e também em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo a mais recente a ADPF 754-DF, do ministro Ricardo Lewandowski, reconhecendo “o caráter obrigatório da vacinação de crianças”.
De acordo com o documento do MPPB, nessa decisão, o STF determinou que os MPs dos estados e do Distrito Federal fossem oficiados para que “empreendessem as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos referidos preceitos normativos quanto à vacinação de crianças e adolescentes contra Covid-19”.
A nota técnica foi elaborada pelas promotoras de Justiça coordenadoras dos centros de apoio operacional da criança e do adolescente e da educação, Fábia Cristina Dantas Pereira, e da saúde e cidadania (substituição), Fabiana Maria Lobo da Silva.
As promotoras ressaltam que, desde o anúncio da vacinação para o público infantil, o MPPB tem se posicionado sobre a necessidade da vacinação de crianças, inclusive, com fiscalização, orientação e incentivo à imunização nos municípios paraibanos.
Proteção coletiva
Sobre a tese de que vacinar é um direito individual, a nota é enfática: “Considerando que a vacina faz parte de uma ação sanitária preventiva em atenção à saúde, esta não pode ser reduzida a um direito individual devido à proteção coletiva que proporciona”, registra trecho do documento. Nele é destacado também o “dever legal dos genitores, tutores e/ou responsáveis legais promover todas as atividades a fim de que as crianças sob o seu poder sejam vacinadas, garantido os seus direitos fundamentais e afastando os processos de responsabilização previstos em lei”.
Direito garantido
No entendimento do MPPB, a ausência de apresentação da carteira de vacinação e a falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias, inclusive a da Covid-19, não deve privar as crianças do direito de frequentar a escola.
“Em razão do direito fundamental à educação, restou o entendimento de que a ausência do cartão de vacinação ou a ausência da vacina da Covid-19 não será obstáculo à matrícula, rematrícula e frequência no ambiente escolar […] Nesses casos, o/a estudante com até 18 anos de idade deve permanecer matriculado/a e frequentando a escola, cabendo ao estabelecimento de ensino fazer as comunicações ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, em conformidade com a legislação vigente”.