A juíza eleitoral da 10ª zona, Hígia Antônia Porto Barreto, concedeu liminar pleiteada pelo Partido Socialista Brasileiro, na tarde desta quarta-feira (20), determinando que o senhor Roberto Miguel dos Santos, popularmente conhecido por ‘Nego de Sansão’, retire num prazo de 24 horas, publicação de pesquisa falsa em seu perfil na rede social Facebook.
Nego de Sansão é militante político das candidaturas do PMDB de Guarabira e postou no Facebook números de pesquisa considerada falsa pela Justiça Eleitoral.
“Concedo a liminar pleiteada para determinar que o representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS exclua, no prazo de 24 horas, a publicação localizada no endereço eletrônico mencionado na inicial”, determinou.
A juíza reconhece na liminar que a divulgação sem a devida observância das exigências pode influenciar na disputa eleitoral.
“A divulgação de pretensa opinião pública relativa às eleições, intitulada pesquisa, não registrada no órgão eleitoral competente, configura a fumaça do bom direito, enquanto a possibilidade dessa informação sem observância das exigências legais influenciar na disputa eleitoral configuram o perigo da demora”, diz a magistrada na decisão liminar.
Vistos etc.
Antes de qualquer consideração, constata-se conexão entre a presente representação a representação n. 128-08.2016.6.15.0010, posto que comum o pedido e a causa de pedir, quais sejam, divulgação de idêntica pesquisa eleitoral sem registro da Justiça Eleitoral através da internet, no facebook do representado ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, pugnando pela cessação da divulgação e aplicação de penalidade, razão pela qual, determino a reunião das representações para julgamento simultâneo. Cumpra-se.
No tocante ao pedido liminar para retirada da pesquisa irregular, os documentos que acompanham a inicial demonstram postagem intitulada pesquisa de Guarabira, contendo percentuais destinados a pré-candidatos ao pleito majoritário, sendo que não há neste Juízo Eleitoral qualquer registro de pesquisa eleitoral.
Sem adentar no mérito acerca da natureza da postagem, a divulgação de pretensa opinião pública relativa às eleições, intitulada pesquisa, não registrada no órgão eleitoral competente, configura a fumaça do bom direito, enquanto a possibilidade dessa informação sem observância das exigências legais influenciar na disputa eleitoral configuram o perigo da demora, requisitos que autorizam a concessão da tutela cautelar de urgência pleiteada.
Isto posto, com fulcro no art. 16, §2º, da Resolução TSE 23.4453, concedo a liminar pleiteada para determinar que o representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS exclua, no prazo de 24 horas, a publicação localizada no endereço eletrônico mencionado na inicial, assim como abstenha-se de divulgar a mencionada pesquisa, ante as irregularidades ora consideradas. Intimações necessárias. Intime-se o representado em tela para que dê cumprimento à decisão.
Notifique-se o representado para que apresentem resposta, no prazo de 48 horas (art. 16, da Res. TSE 23.4453).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.