O ex-prefeito da cidade de Mari-PB, Marcos Martins, surpreendeu ao ajuizar uma ação cobrando do município valores que ele mesmo deixou de se pagar e que são considerados uma excrescência, à luz da moralidade.
Está agendada para o dia 10 de fevereiro próximo uma audiência uma audiência de conciliação entre o representante legal do município e o ex-prefeito Marcos Martins, que cobra pagamento de férias, acrescido do terço de férias e de 13º salários dos 4 anos em que esteve como prefeito da cidade, de janeiro de 2013 a dezembro de 2016.
Marcos é um profissional da política, foi vereador por vários mandatos e prefeito também por vários mandatos e está no momento sem mandato eletivo. Mesmo assim tem exercido cargos de assessoramento como o de superintendente estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Para disputar a prefeitura, ele deixou o cargo em julho do ano passado.
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Em caso assemelhado, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, julgou procedente em sua decisão de 2017, entendendo que o ‘regime de subsídio’, que é o caso da remuneração percebida pelos prefeitos, não deve ser pago décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias nos moldes dos trabalhadores e servidores.
Ementa Oficial
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).