O juiz Antônio Carneiro de Paiva Junior, do Tribunal Regional Eleitoral, suspendeu a decisão do juiz da 10º Zona Eleitoral de Guarabira, André Ricardo de Carvalho Costa, que determinou a retirada do autdoor com propaganda do deputado federal Jair Bolsonaro, pré-candidato a presidente da República pelo PSC. O juiz considerou a propaganda extemporânea.
O juiz Antônio Carneiro atendeu a um pedido do médico Werton Lopes da Nóbrega, que custeou e autorizou a confecção de outdoor com a propaganda de Bolsonaro.
Em sua decisão o magistrado considera que “…os dizeres constantes do outdoor questionado se limitam a frase: “Deus, Família e Pátria BOLSONARO por um Brasil decente –Guarabira”, o que, ao menos neste juízo sumário, não parece caracterizar propaganda extemporânea nos moldes da Jurisprudência da Justiça Eleitoral”.
Ressalta, entretanto, que a legalidade da propaganda eleitoral só poderá vir a ser configurada em eventual representação que venha a ser ajuizada junto ao TSE.
Abaixo a decisão do juiz Antônio Carneiro:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WERTON LOPES DA NÓBREGA, eleitor do município de Guarabira, contra ato reputado ilegal do Exmo. Juiz Eleitoral da 10ª Zona –Guarabira que, no exercício do poder de polícia, determinou a intimação do impetrante para que no prazo de 48 horas, retire a propaganda, sob pena de configuração do crime de desobediência.
O ato apontado como ilegal tem o seguinte teor:
“Em consonância com o parecer ministerial, intime-se o presidente do PSC em Guarabira, bem assim o responsável pela propaganda eleitoral localizada na BR 075, Distrito Industrial de Guarabira/PB, cuja foto está inserta às f. 04, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas retire a propaganda, advertindo-o de que caso não seja feita, incorrerá em crime de desobediência”.
O impetrante relata que custeou e autorizou a confecção de outdoor com imagem do Deputado Federal Jair Bolsonaro (ID 20137, fl. 7), que contém os dizeres “Deus, Família e Pátria BOLSONARO por um Brasil decente –Guarabira”, atitude que entende respaldada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que “a referência a candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-4 pela Lei 13.165/2015”
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, vez que está na iminência de ser obrigado a retirar um engenho publicitário que entende legal, sob pena de configurar crime de responsabilidade.
Requer a concessão de liminar para cassar a decisão tida por ilegal e, no mérito, a confirmação da liminar para manutenção da peça publicitária exposta.
É o relato do necessário, passo a decidir.
Não obstante o Mandado de Segurança não ser o meio adequado para aferir a legalidade ou não de propaganda eleitoral antecipada, questão que só será verificada em eventual representação, vislumbro, neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, explico:
Primeiramente reconheço que não não restou ao impetrante outro remédio jurídico que não a propositura do presente mandamus, vez que se tratou de determinação do magistrado, em sede do exercício do poder de polícia, sendo o mandado de segurança único meio para contestar a decisão que pode trazer ônus ao impetrante.
Quanto aos requisitos autorizadores, observo que o perigo da demora me parece suficientemente demonstrado, ante ao fato de o impetrante estar na iminência de ser obrigado a retirar o artefato publicitário em 48 horas, sob pena de configuração do crime de responsabilidade.
Da mesma forma, sem emitir juízo prévio sobre a legalidade da propaganda mencionada, destaco que a jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de que a alteração ocorrida na Lei 9.504/1997, com o advento da Lei 13.165/2015, autoriza a promoção pessoal, ainda que por meio de outdoor, desde que não haja pedido explícito de votos.
Transcrevo precedente do egrégio TSE neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA POR MEIO DE OUTDOOR. ART. 36-A
DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. OFENSA AO ART.
39, §8°, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO.
1. […]
2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige pedido explícito de voto, não possuindo tal aptidão a mera alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos, qualidades do pré-candidato e outras condutas de divulgação da plataforma política.
3. In casu, verifica-se, da leitura do decisum regional, que não há elementos capazes de configurar a existência de propaganda eleitoral extemporânea. Isso porque o conteúdo transcrito não extrapola o limite normal da liberdade de expressão, estando ausente o pedido expresso de votos.
(Recurso Especial Eleitoral nº 4160, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 20/02/2018, Página 94/95) Grifei.
No caso dos autos, os dizeres constantes do outdoor questionado se limitam a frase: “Deus, Família e Pátria BOLSONARO por um Brasil decente –Guarabira” o que, ao menos neste juízo sumário, não parece caracterizar propaganda extemporânea nos moldes da Jurisprudência da Justiça Eleitoral. De toda sorte, repito que a legalidade da propaganda eleitoral só poderá vir a ser configurada em eventual representação que venha a ser ajuizada junto ao TSE.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, defiro a liminar pleiteada, apenas para suspender a decisão impugnada, até o julgamento final da presente impetração.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Ato contínuo, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018
ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR
Relator