Maioridade Penal
entre a política e o direito
Scienza e civilità…
É in tempi di disagio econômico come quelli in cui oggi noi viviamo, che si vede molto chiaramente l`intensità delle energie morali che sono vive in un popolo. Speriamo che lo storico futuro, che emetterà um giudizio quando l`Europa
sara politicamente ed economicamente unita, possa dire che nei giorni
nostri la liberta e l`onore di questo continente furono salvati dalle
sue nazioni occidentali, che resistettero in tempi duri alle
tentazioni dell`ódio e dell`opressione.
Albert EINSTEIN
Pensieri degli Anni Dificili (Out of My Later Years). Prefazione di Carlo CASTAGNOLI. Traduzione di Luigi BIANCHI. Torino : Bollati
Boringhieri, 2014, p. 15.
Nessuna verità è dunque più certa, più indipendente da tutte le altre e meno bisognosa di prova di questa: che ogni cosa presente alla conoscenza, quindi titto questo mondo, è soltanto oggetto in rapporto al soggetto, intuizione dell`intuente, in uma parola: rappresentazione.
Arthur SCHOPENHAUER
Il mondo come volontà e rappresentazione (Die Welt als Wille und Vorstellung). Introduzione di Marcella D`ABBIERO. Traduzione di Gian CARLO GIANI. Roma : Grandi Tascabili Economici Newton Editori, 2011.
Tempo Terceiro…
O debate acerca da Maioridade Penal retoma seu desenvolvimento esta semana com sua inclusão na pauta da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Estão em pauta (de todas apresentadas) seis PECs – Propostas de Emenda à Constituição (PECs 20/1999, 90/2003, 74 e 83/2011, 21/2013 e PEC 33/2012), que recebe como relator o Senador RICARDO FERRAÇO.
Estas são as últimas expressões (tempos primeiro, segundo e terceiro) sobre o movimento comunicativo crescente na sociologia político-jurídica brasileira acerca do processo decisório sobre a exigência e necessidade (ou não) de revisão do instituto jurídico da Maioridade Penal. A idéia de reforma sobre o instituto da imputabilidade penal consagrado na Constituição Federal de 1988 que recepcionou a regra infra do Código Penal brasileiro de 1940, regra esta inserida pela reforma da Parte Geral em 1984.
O texto de caráter de uma trilogia foi inaugurado (tempo primeiro) com a idéia de homem e civilidade com recurso aos pensamentos de Sir. ISSAC NEWTON, bem como às idéias sobre a formulação da Verdade da pena de HEINZ VON FOERSTE, esta como produto da interpretação construída pelo Observador. Para exemplificação citou-se o filme HANNAH ARENDT (à época em cartaz no circuito nacional) na passagem referente ao julgamento de ADOLF EICHMAM em Jerusalém (vide textos anteriores).
Na aparição seguinte (tempo segundo) foi abordada a questão cognitiva de que somente é possível a construção de um conceito com base noutro conceito, conforme sustentado por GEORG WILHELM FRIEDRICH HEGEL nas suas letras sobre Ciência da Lógica. E a idéia de que em toda Observação (HEINZ VON FOERSTE e NIKLAS LUHMANN) há sempre um ponto cego, isto é, o Observador não observa tudo, portanto, ao se falar de imputabilidade recorre-se primeiramente ao conceito de inimputabilidade. Daí as indagações irrenunciáveis: Que é conhecimento? Que é saber? Que é ciência? Recorreu-se à denúncia realizada por RAFFAELE DE GIORGI quanto à estrutura paradoxal do Direito, quanto a sua ausência de base teórica para solucionar as problemáticas produzidas pelo sistema social (Sociedade). Para finalmente colocar em discussão de forma séria – não demagógica, utilitarista, moralista ou hipócrita – a questão da Maioridade Penal no cenário jurídico brasileiro, à luz das PECs – Propostas de Emenda à Constituição, que tramitam no Congresso Nacional.
Parte Final…
O debate da Maioridade Penal faz surgir, no Direito brasileiro, com as PECs – Propostas de Emenda à Constituição, um novo e existente paradoxo, qual seja, a cláusula constitucional da Maioridade Penal figura no rol das garantias individuais ou direitos fundamentais do homem livre (cláusula pétrea), portanto, as PECs em tramitação no Parlamento são todas inconstitucionais, à luz do que determina o artigo 60, §4°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. A questão é disciplinada no âmbito do Direito da criança e adolescente, conforme previsão infraconstitucional trazida pela Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O artigo 228 da Constituição Federal de 1988 prescreve: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A previsão infra do Código Penal, artigo 27, inserida quando da reforma do diploma em 1984, prescreve que: “Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. O sentido jurídico, portanto, da previsão normativa, tanto infra quanto constitucional, é o de que a matéria será regida pela legislação extravagante, assumida na Lei n° 8.069/90, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, que surgiu para regulamentar o artigo 228 da Constituição à luz de tratados e convenções internacionais de proteção integral à criança e ao adolescente.
Dentre todas as PECs existentes, pode-se citar algumas em tramitação no Congresso Nacional (PEC 18/1999 do Senador ROMERO JUCÁ; PECs 20/1999 e 03/2001 do ex-Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA; PEC 26/2002 do ex-Senador IRIS REZENDE; a PEC 90/2003 do Senador MAGNO MALTA; a PEC 09/2004 do Senador PAPALÉO PAES; a PEC 26/2007 do Ex-Senador EDUARDO AZEREDO, a PEC 33/2012 do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA etc), que à luz da prescrição normativa do artigo 60, §4°, inciso IV, da Constituição Federal, são todas inconstitucionais, como prevê o dispositivo: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) os direitos e garantias individuais”. A previsão constitucional representa uma regra normativa de limitação ao poder de revisão da Carta pelo Legislador reformador, uma limitação jurídica ao poder da democracia representativa, para uma preservação dos direitos e garantias individuais.
Embora a previsão não esteja no âmbito do artigo 5°, a regra do artigo 228 traduz-se por uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, como parte de um todo regime jurídico constitucional de limitação à intervenção do Estado. A previsão normativa estampa o princípio constitucional de proteção especial (criança e adolescente). A Lei n° 8.069/90 traz as previsões quanto à aplicação de medidas sócio-educativas quando da prática de atos infracionais equiparados a crime por parte daqueles menores de 18 anos. O artigo 112 da Lei n° 8.069/90 versa sobre as medidas sócio-educativas de caráter: a) semi-aberto; b) internação, que aplicadas eficientemente fazem surgir efeitos que substituem o caráter estigamatizante das penas privativas de liberdade em regime fechado ou semi-aberto. A aplicação dessas medidas sócio-educativas deve ser uma tarefa compartilhada conjuntamente pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Executivo em parceria com as Organizações Não-Governamentais. Aqui sim, está a questão fundamental. O comprometimento de todos os órgãos em assumir suas responsabilidades de Estado e Sociedade.
A Descrição do conteúdo de algumas das PECs em tramitação no Senado da República
Maioridade Penal
PEC 18/1999 – Senador ROMERO JUCA
Altera a redação do artigo 228 da CF/88
“Art. 228 (…) Paragráfo único. Nos crimes contra à vida, ou o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
PEC 20/1999 – Ex-Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para 16 (dezesseis) anos a idade para imputabilidade penal.
“Art. 228 (…) São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei”.
PEC 03/2011 – Ex;Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para 16 (dezesseis) anos a idade para imputabilidade penal.
“Art. 228 (…) São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis na hipótese de reiteração ou reincidência em ato infracional e quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma lei”.
PEC 26/2002 – ex-Senador IRIS REZENDE
Altera o artigo 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
“Artigo 228, (…). Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos responderão pela prática de crime hediondo ou contra à vida, na forma da lei, que exigirá laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo Juiz, para atestar se o agente, à época dos fatos, tinha capacidade de entender o caráter ilícito de seu ato”.
PEC 90/2003 – Senador MAGNO MALTA
Inclui parágrafo único no artigo 228, da Constituição Federal, para considerar penalmente imputáveis os maiores de treze anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos.
“Art. 228, (…). Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de treze anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos são penalmente imputáveis”.
PEC 09/2004 – Senador PAPALÉO PAES
Acrescenta parágrafo ao artigo 228 da Constituição Federal, para determinar a imputabilidade penal quando o menor apresentar idade psicológica igual ou superior a dezoito anos.
“Art. 228, (…). Parágrafo único. Nos casos de crimes hediondos ou lesão corporal de natureza grave, são imputáveis os menores que apresentarem idade psicológica igual ou superior a dezoito anos, sendo capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
PEC 26/2007 – Ex-Senador EDUARDO AZEREDO
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para prever a imputabilidade do menor com mais de dezesseis anos de idade, na hipótese que especifica, com redução de pena.
“Art. 228, (…). Parágrafo único. Não se aplica o disposto, no caput deste artigo, se o menor de dezoito anos, já tendo completado dezesseis anos, revelar suficiente desenvolvimento mental para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, caso em que a pena aplicável poderá ser diminuída em até dois terços”.
Em forma objetiva, todas as PECs acima descritas, à luz dos respectivos conteúdos, em uma única palavra, são: inconstitucionais. Deve-se dizer, portanto, que antes da realização de qualquer debate sobre a redução da maioridade penal, o Legislador reformador deve se preocupar com a realização material do preceito esculpido no artigo 227, da Constituição Federal de 1988, que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Dispositivo constitucional que está reproduzido no conteúdo do artigo 4°, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A título de conclusão da trilogia supra, expressões de representação do pensamento do Observador (autor) sobre à matéria: o Legislador constituinte estabeleceu no corpo constitucional dispositivos de limitação revisional ao Legislador reformador. Caso pretenda-se, como se constata pelas PECs acima indicadas, reformar o instituto da imputabilidade penal por uma política legislativa de redução da Maioridade Penal, que o Congresso Nacional chegue á conclusão de que a Constituição Federal de 1988 sofre de uma exigência e necessidade de reforma, por parte do corpo social (o povo), que só encontra uma legitimidade: a extinção do diploma constitucional, com a conseqüente convocação de uma nova Assembléia Constituinte, que esta sim terá a legitimidade política, jurídica e social para realizar a reforma do instituto da imputabilidade penal no direito brasileiro.